Processo 0000705-10.2026.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-10.2026.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000705-10.2026.5.19.0009 AUTOR: INGRID LIMA DOS SANTOS RÉU: DOCES AMERICANOS NA PRAIA DO FRANCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7f3dd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada: (1) a indisponibilidade do saldo do FGTS vinculado ao contrato, impedindo movimentação até o julgamento final; e (2) a exibição, pela ré, de todos os cartões de ponto do período contratual, no prazo de 48 horas, sob pena de confissão ficta. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações da parte, demonstrada por prova documental ou elementos objetivos que apontem para a existência do direito afirmado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo relaciona-se à urgência concreta que justifique a intervenção judicial imediata, ante a possibilidade de lesão irreparável ou de dificuldade de efetivação da tutela final. Passo a analisar cada pedido cautelar à luz desses requisitos. Pedido de indisponibilidade do saldo do FGTS A autora requer a indisponibilidade do FGTS vinculado ao contrato de trabalho, sustentando que a ré não recolheu a multa de 40% devida em razão da dispensa sem justa causa. Não há possibilidade jurídica de o empregador movimentar, transferir ou sacar valores da conta vinculada do FGTS do trabalhador. Uma vez depositados, os saldos pertencem ao empregado e ficam sob a guarda da Caixa Econômica Federal. O empregador possui apenas a obrigação de realizar os recolhimentos (mensais e rescisórios), não detendo nenhum poder de gestão, estorno ou retirada sobre os valores que já ingressaram na conta do trabalhador. A movimentação do saldo é permitida exclusivamente ao próprio trabalhador, desde que configurada uma das hipóteses taxativas previstas em lei, como a dispensa sem justa causa. Portanto, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da medida de indisponibilidade do FGTS. Pedido de exibição dos cartões de ponto A autora requer que a ré seja obrigada a exibir os cartões de ponto do período contratual (23/12/2025 a 01/06/2026), no prazo de 48 horas, sob pena de confissão ficta quanto à jornada narrada. Nos termos do art. 396 do CPC e do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados manter registros de ponto e apresentá-los em juízo. A não exibição injustificada dos controles de frequência faz presumir verdadeira a jornada alegada pelo autor. No caso, a autora descreve jornada específica — das 12h40 às 22h, com 20 minutos extras diários, prorrogação em domingos até 23h, e supressão de intervalo intrajornada uma vez por semana. No entanto, não há nos autos qualquer indicação quanto ao número de empregados da ré. Sem essa informação, não é possível concluir que a ré está obrigada a manter controle de ponto, nem, consequentemente, impor a exibição sob pena de confissão. Portanto, a probabilidade do direito, nesse ponto, não está caracterizada, pois a obrigação de exibir os cartões de ponto depende de condição não comprovada (número de empregados superior a 20). O perigo de…

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