Processo 0000705-20.2026.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000705-20.2026.5.09.0322 AUTOR: SUELEM DA SILVA ALVES RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a7f1b2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI. DECISÃO Vistos, etc. TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELEM DA SILVA ALVES em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ (FASP) e MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. A parte autora noticia que ingressou no quadro de pessoal da primeira ré após aprovação em concurso público, tendo sido admitida em 11 de julho de 2025 para exercer a função de técnica de enfermagem. Relata que foi dispensada sem justa causa em 9 de junho de 2026. Sustenta que sua dispensa padece de nulidade por ausência de motivação, argumentando que possuía estabilidade no emprego nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 230 de 2019. Invoca o Tema nº 638 do Supremo Tribunal Federal para apontar a necessidade de negociação coletiva prévia em demissões em massa, além de citar decisão liminar de reintegração proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000669-75.2026.5.09.0322. Invoca, ainda, decisão proferida no processo 0000603-95.2026.5.09.0322. Postula provimento liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego. Examino. Nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não há probabilidade do direito. A parte autora era empregada pública da Fundação de Assistência à Saúde de Paranaguá (FASP), que foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 230 de 2019 como uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Registro que o artigo 13 da referida legislação municipal expressamente define que o regime jurídico de seu pessoal é o da Consolidação das Leis do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 545 de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 716.378, pacificou o entendimento de que a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplicam aos empregados de fundações públicas de direito privado, sendo restritas aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Portanto, por se tratar a primeira ré de fundação pública de direito privado, seus empregados públicos celetistas não são detentores da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A incidência do entendimento consolidado na Súmula 390, item I, do Tribunal Superior do Trabalho se limita aos servidores celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional de direito público, o que afasta a probabilidade do direito da autora sob esse enfoque. No tocante à exigência de motivação do ato de dispensa, a reclamante invoca a aplicação do Tema 1.022 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a tese fixada no referido tema impõe o dever de motivar a demissão de empregados concursados especificamente às empresas públicas e às…
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