Processo 0000705-26.2024.5.05.0023
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000705-26.2024.5.05.0023 RECLAMANTE: ROSENILTON ESTEVAO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSULTSEG CONSTRUCOES CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6931c62 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Frustada a execução contra o devedor principal, deve prosseguir imediatamente em desfavor do(s) responsável(s) subsidiário(s), sem que se possa falar em execução prévia contra os sócios do devedor principal, haja vista que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência das Cortes Trabalhistas. Ante o exposto, nos termos do art. 880, da CLT, intime-se o segundo executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que a obrigação ora imposta, não atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Considerando-se que o entendimento adotado por este Juízo no processo executório reporta-se ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 884 da CLT, podendo, consequentemente, haver modificação do crédito e dos valores tributáveis, a União deverá ser intimada dos cálculos apenas após o decurso do prazo para oposição de embargos pelo Reclamado ou da decisão que fixar o débito exequendo, inclusive com fulcro no art. 4º do Provimento GP/CR nº 7/2006 deste Regional, analogicamente invocado, devendo ser observado a necessidade em face do patamar fixado nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e ato TRT5 nº 16/2014. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, determino a inclusão dos dados do(s) executado(s) no SISBAJUD para o bloqueio de contas bancárias do(s) devedor(es), deduzindo eventual saldo recursal retido a seu encargo, bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sem prejuízo de restrição de circulação de seus veículos Via RENAJUD e correspondente aperfeiçoamento de penhora dos mesmos e/ou de tantos outros bens, segundo a ordem legal, até que seja totalmente garantida a satisfação do débito. Frise-se que os resultados das diligências empreendidas pelos Oficiais deverão ser alimentadas, obrigatoriamente, no sistema ARGOS, de forma a publicizar tais informações, evitando-se o retrabalho e a realização de atividades repetitivas. Conste a secretaria, expressamente, tal determinação, no aludido mandado. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do…
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