Processo 0000705-28.2025.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000705-28.2025.5.09.0654 AUTOR: DAYANE TORQUATO ALVES RÉU: MAGNUS BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343efab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão das petições de id 0329747 e id 888415d. (Sandra Regina Wille) DESPACHO 1. Diante da recusa da parte autora com os bens oferecidos em garantia pelas executadas e nos termos do art. 882 da CLT, rejeito a indicação dos bens realizada no ID. 888415d. A indicação de bens à penhora pela executada, embora demonstre sua intenção de garantir a execução, não se sobrepõe à ordem legal de preferência (art. 835 do CPC). A penhora em dinheiro, por sua liquidez e facilidade de conversão em pagamento, é a forma mais célere e eficaz de satisfazer o crédito trabalhista. 2. A garantia da execução deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, a qual prioriza a penhora de dinheiro, seja em espécie, em depósito ou em aplicação financeira. Tal orientação encontra respaldo no entendimento consolidado da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, segundo o qual a penhora de ativos financeiros deve ser priorizada em relação a outros bens, em respeito à ordem legal e à natureza alimentar do crédito trabalhista, não vinculando o Juízo a indicação de bens realizada pela parte executada, inclusive em execuções provisórias: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE BENS. ORDEM PREFERENCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, em execução provisória, contra decisão que determinou a expedição de mandado de avaliação e penhora de veículo indicado pelas executadas, sob a alegação de que deve ser observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com realização prioritária de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de veículo, em detrimento de ativos financeiros, em execução trabalhista, em face da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC e no art. 882 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLT, em seu artigo 882, determina que a garantia da execução, seja por depósito, seguro-garantia ou nomeação de bens à penhora, observe a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. 4. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo prioritária a penhora de ativos financeiros. 5. A penhora de dinheiro, por meio do SISBAJUD, deve ser priorizada em relação a outros bens, em respeito à ordem legal e à natureza alimentar dos créditos trabalhistas. 6. A indicação de bens pela parte executada não vincula o Juízo a inverter a ordem de preferência legalmente estabelecida, mormente quando inexiste garantia da suficiência do valor para quitar todos os débitos existentes. 7. A execução se realiza no interesse do credor, de modo que apenas em casos excepcionais é possível alterar a ordem legal de constrição dos bens no interesse da parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC deve ser observada na execução trabalhista, conforme determina o art. 882 da CLT.A penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, deve ser priorizada em relação a outros bens, em…
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