Processo 0000705-30.2022.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-30.2022.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000705-30.2022.5.17.0001 RECLAMANTE: MARIA DELCINA RESENDE DA SILVA RECLAMADO: DOM DE CUIDAR SERVICOS DE HOME CARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d5b34 proferida nos autos. Processo: 0000705-30.2022.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  MARIA DELCINA RESENDE DA SILVA  Adv:  Advogado do RECLAMANTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO Réu: DOM DE CUIDAR SERVICOS DE HOME CARE LTDA e outros (1)    Adv: Advogado do RECLAMADO: JABEZ JAYME FABRICIO PINTO DECISÃO Vistos. Os autos vieram-me conclusos para análise da manifestação da sócia da 2ª executada (PRONTO LIFE - PRONTO ATENDIMENTO ADULTO INFANTIL LTDA) em face da abertura do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica na presente execução. Alega, em suma, ilegitimidade passiva por violação ao Tema 1.232 do STF e requer a suspensão imediata de atos de constrição em face de seu patrimônio. Vejamos. A controvérsia acerca da inclusão de empresas no polo passivo da execução, quando estas não participaram da fase de conhecimento, é objeto do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. Em síntese, tal tese fixou a possibilidade de admitir-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Nessa esteira, em observância à orientação firmada pela Suprema Corte no Tema 1.232, a instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revelam-se indispensáveis para aferir o preenchimento dos requisitos legais necessários à inclusão da empresa suscitada no polo passivo da execução. Ao compulsar os autos, verifica-se que há indícios de confusão patrimonial, principalmente ao analisar os ID’s 22159be e 365f862, em que se verificam sinais de uma comunhão de interesses entre as empresas suscitadas dentro do grupo econômico “Grupo Dom de Cuidar”, como a identidade visual das pessoas jurídicas em redes sociais, demonstrando uma gestão centralizada. Quanto à manifestação da sócia executada, esta não merece prosperar. É necessário destacar que o redirecionamento da execução foi em face da empresa PRONTO LIFE - PRONTO ATENDIMENTO ADULTO INFANTIL LTDA e não ao patrimônio particular da manifestante. Portanto, carece de objeto o pedido de cessação de atos constritivos, uma vez que a peticionária sequer integra o polo passivo da presente demanda. Desta forma, diante da evidenciada comunhão de interesses e da atuação coordenada, presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, tornando legítima a inclusão da 2ª executada no polo passivo da presente execução. Assim, REJEITO a manifestação da sócia executada e mantenho a 2ª executada (PRONTO LIFE - PRONTO ATENDIMENTO ADULTO INFANTIL LTDA) no polo passivo da presente execução. Proceda-se à consulta aos convênios SISBAJUD e RENAJUD. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, a fim de que o oficial de justiça intime a 2ª executada - PRONTO LIFE - PRONTO ATENDIMENTO ADULTO INFANTIL LTDA no seguinte endereço: Rua Anchieta, n°115, Nova Brasília, Cariacica - ES,…

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