Processo 0000705-35.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000705-35.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: GLEICE CANDIDA FERREIRA LIMA RECLAMADO: SANEL SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c4d7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Reclamante Gleice Candida Ferreira Lima (CPF XXX.XXX.XXX-XX) requer o redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias, após o exaurimento das tentativas de constrição contra a devedora principal. O histórico processual revela que as medidas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 8255345) restaram infrutíferas. A consulta ao sistema RENAJUD (ID 4bbd062) identificou veículos com restrições prévias de alienação fiduciária e penhoras judiciais, o que impede a garantia da execução. A pesquisa patrimonial (ID 9df7142) também não localizou bens desembaraçados. Diante disso, a exequente pleiteia o cumprimento da sentença contra o CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BERNARDO (CNPJ 04.809.146/0001-33) e o CONDOMINIO DO EDIFICIO SILEDA(CNPJ 07.798.621/0001-01), observando os períodos de responsabilidade proporcional fixados no título executivo. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços está consolidada na sentença, em conformidade com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Uma vez constatada a insolvência da devedora principal, SANEL SERVICOS LTDA - ME (CNPJ 10.702.474/0001-39), o redirecionamento contra as responsáveis subsidiárias é a medida impositiva para a satisfação do crédito alimentar. É desnecessário o prévio exaurimento da execução contra os sócios da empresa principal para que se atinja o patrimônio das devedoras subsidiárias, visto que o benefício de ordem se estabelece prioritariamente entre as pessoas jurídicas condenadas. A Contadoria do Juízo apresentou a atualização do débito exequendo, fixando o valor total em RS 48.776,74 (quarenta e oito mil, setecentos, setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com data de referência em 30.05.2026. O título executivo judicial estabeleceu que o CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BERNARDO (CNPJ 04.809.146/0001-33) responde pelo período de 01.05.2018 a 30.04.2022, enquanto o Condomínio do Edifício Edifício Sileda (CNPJ 07.798.621/0001-01) responde de 02.01.2021 a 30.04.2022. As verbas genéricas, como danos morais e honorários, devem ser rateadas na proporção de 50% para cada subsidiária, conforme os parâmetros de liquidação já delineados. Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução contra as devedoras subsidiárias e homologo a atualização dos cálculos elaborada pela Contadoria do Juízo no valor de RS 48.776,74. Citem-se as executadas subsidiárias CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO BERNARDO (CNPJ 04.809.146/0001-33) e CONDOMINIO DO EDIFICIO SILEDA (CNPJ 07.798.621/0001-01), por seus respectivos patronos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito atualizado no valor de RS 48.776,74 (quarenta e oito mil, setecentos, setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), no prazo de cinco dias. Ficam as executadas advertidas de que o inadimplemento no prazo assinalado ensejará o início dos atos de execução direta, com a imediata utilização de ferramentas de constrição judicial. Decorrido o prazo in albis, realize-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face das subsidiárias. Persistindo a inadimplência, proceda-se à inclusão das devedoras…
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