Processo 0000705-37.2024.5.14.0003

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000705-37.2024.5.14.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000705-37.2024.5.14.0003 AGRAVANTE: JOSE REZENDE E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE PARENTE DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica a parte OLARIA TERRA SANTA FABRICACAO DE TIJOLOS E COM. DE MAT. PARA CONSTRUCAO LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000705-37.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Executados alegando contradição, obscuridade e omissão sobre a inclusão na lide por sucessão empresarial velada e sobre o direito ao benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar o amparo jurídico para a inclusão dos Embargantes no polo passivo, com base na constatação de sucessão empresarial velada; e (ii) analisar a aplicabilidade do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT em casos de sucessão empresarial fraudulenta ou velada e de confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão dos Agravantes no polo passivo decorreu da constatação de sucessão empresarial velada, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o instrumento processual utilizado para garantir o contraditório e a ampla defesa, enquanto a sucessão de empregadores constituiu a causa de pedir material. 4. A transferência da atividade econômica entre familiares, com manutenção do mesmo endereço físico e ramo de atividade da devedora original, evidencia sucessão velada, independentemente de os Embargantes terem figurado formalmente na sociedade originária, para fins de frustrar a execução, gerando responsabilidade solidária com base nos artigos 10 e 448 da CLT. 5. Em caso de sucessão empresarial fraudulenta ou velada, a responsabilidade dos sucessores e de seus sócios não se sujeita à rigidez do benefício de ordem aplicável ao sócio retirante comum. 6. A insolvência objetiva das empresas devedoras principais, comprovada por tentativas frustradas de bloqueio via sistemas eletrônicos, autoriza a perseguição imediata do patrimônio dos sócios da empresa sucessora. 7. A proteção do crédito trabalhista e a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC e aplicada subsidiariamente pelo art. 8º da CLT, permitem o redirecionamento da execução aos sócios diante do inadimplemento da obrigação, configurando confusão patrimonial e sucessão identificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos sobre a sucessão empresarial e a aplicabilidade do benefício de ordem. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 10, 448, 10-A. CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no texto fornecido.  (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Relator.” PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Diretor…

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