Processo 0000705-40.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000705-40.2025.5.13.0032 AUTOR: ALISSON LUCAS LEITE DE SOUZA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89eb6e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos em inspeção periódica. Como advertido em decisão anterior (#id 669dba1), houve decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital, no âmbito da Justiça Estadual, proferida em 08/06/2026 no processo 0838571-19.2026.8.15.2001, a determinar a suspensão de atos constritivos típicos da execução contra as empresas do grupo Nossa Senhora de Fátima pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Nada obstante, ainda naquele processo, houve publicação de recente decisão a informar a existência de recursos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça da Paraíba e da habilitação de créditos definidos por outros Juízos, como se vê daquele processo: Inicialmente, registre-se que, por meio da decisão de ID 163532586, este Juízo deferiu o levantamento dos valores depositados em conta judicial pelas Secretarias de Estado da Administração e da Educação, até o limite de R$ 4.430.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil reais), condicionando, contudo, a expedição do alvará ao trânsito em julgado da decisão, em resguardo da coletividade de credores e do erário. Irresignadas, as devedoras interpuseram Agravo de Instrumento (NPU nº 0815380-31.2026.8.15.0000) e, simultaneamente, requereram a reconsideração da decisão (ID 164086702), buscando afastar a referida condicionante. [...] As informações técnicas prestadas pela Secretaria de Estado da Educação revelam a existência de débito milionário decorrente de encargos trabalhistas e previdenciários acumulados pelas empresas do grupo entre os exercícios de 2021 e 2024, totalizando mais de R$ 6.368.758,01 a título de FGTS e R$ 6.760.154,71 referentes a contribuições previdenciárias (INSS), perfazendo passivo superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Ademais, conforme destacado pela Fazenda Pública Estadual, há fortes indícios de irregularidades e divergências nas Relações de Empregados (RE) apresentadas pela empresa devedora em ações de consignação perante a Justiça do Trabalho, com a inclusão de empregados que sequer prestaram serviços nos contratos estaduais correspondentes, circunstância que expõe o Estado ao risco de responsabilização subsidiária e de pagamento em duplicidade. […] Por fim, quanto às consultas formuladas pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, por meio do Ofício de ID 164629101, referente à Reclamação Trabalhista nº 0000354-80.2024.5.06.0102, esclareço que a ordem de suspensão das execuções (stay period) e de vedação à prática de atos constritivos ou expropriatórios, deferida na decisão cautelar antecedente de ID 160928197, abrange expressamente aquele processo e todas as demais execuções movidas em face das empresas do Grupo Nossa Senhora de Fátima, relativamente aos créditos sujeitos à recuperação judicial. (TJ-PB. Vara de feitos especiais. Proc. 0838571-19.2026.8.15.2001. Decisão de 07/08/2026) Como se vê, aquele Juízo empresarial ainda promove medidas de preservação e compilação do patrimônio do grupo empresarial. No entanto, não tem este Juízo, no presente momento, ciência da persistência da vigência de qualquer medida específica suspensiva de atos constritivos, ou da efetiva instauração de processo de recuperação empresarial ou falência. Por tal motivo: 1. Aguarde-se a resposta do ofício enviado…
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