Processo 0000705-41.2025.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000705-41.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: ODILON RIBEIRO RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219aa0c proferido nos autos. 1. Trata-se de execução na qual houve o adimplimento do FGTS e das custas processuais, restando pendente apenas os honorários advocatícios devidos pela executada (R$258,23), a respeito dos quais o exequente não requereu o início da execução, conforme despacho ID e3d2db0 e respectivo vencimento do prazo no ID 1f92709, além de reiteração não respondida, nos termos do ID 1fec1e4 e ID 5ee02c0. 2. Ante o exposto, registro que a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, autoriza o arquivamento definitivo nas hipóteses em que se tratar de obrigação devida por beneficiários de justiça gratuita a título de honorários advocatícios, nos casos de condenações a obrigações de fazer ou não fazer, e ainda, em se tratando de obrigações de caráter continuado. De sorte que os credores de honorários advocatícios poderão promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” no intuito de demonstrar a superação da insuficiência de recursos financeiros que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT. No que se refere às obrigação de fazer, de não fazer ou de caráter continuado, os credores poderão ajuizar ação de cumprimento - “classe 156” para este mesmo Juízo. 3. Ante o exposto, tendo em vista que houve sentença condenatória da parte ré, volvam-me conclusos os autos para sentença de extinção da execução nestes mesmos autos, sem prejuízo de os credores agirem na forma da Recomendação n. 3/GCGJT. Intimo as partes, por seus procuradores. JACIARA/MT, 20 de julho de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SEARA-IND. E COMERCIO DE PRODUTOS AGRO-PECUARIOS LTDA
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