Processo 0000705-41.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000705-41.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATOrd 0000705-41.2026.5.22.0101 AUTOR: LENILDA PEREIRA VERAS RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1dbbff proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. LENILDA PEREIRA VERAS ingressou com reclamação trabalhista em face de MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA, postulando, dentre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas salariais e rescisórias, indenização substitutiva de estabilidade, indenização por danos morais e demais parcelas descritas na petição inicial. Em tutela provisória de urgência, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento integral do saldo depositado em sua conta vinculada do FGTS, bem como a expedição de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamante sustentou, em síntese, que fora admitida em 19/05/2014, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido afastada de suas atividades em 08/01/2024, em razão de quadro clínico incapacitante. Afirmou que o benefício previdenciário perdurou até 01/11/2025 e que, após a alta previdenciária, a reclamada não promoveu seu retorno, sua readaptação funcional ou o pagamento de salários, deixando-a em situação de “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”. Alegou, ainda, que o ASO emitido pelo médico do trabalho da empresa em 19/02/2026 a considerou inapta para o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, sem que a empregadora adotasse providência concreta. Segundo a inicial, a autora passou a considerar encerrado o contrato em 20/04/2026, após contato com preposta da empresa. Analiso. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, do novo Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de concessão antecipada da tutela de mérito do próprio pedido que serve de pano de fundo da demanda. No entanto, estabelece o Codex os requisitos para a medida. Neste sentido, o legislador estabeleceu requisitos genéricos e cumulativos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, expressos no caput do dispositivo, de modo a ocorrer quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo legal). De todo modo, ao apreciar a subsunção do caso concreto aos requisitos, estes devem estar caracterizados de forma robusta, para que o magistrado possa conceder a medida, a qual continua tendo efeito precário, haja vista que o juiz tem a faculdade de revogar ou modificar a tutela antecipada (art. 296 do Código de Processo Civil de 2015). Deste modo, a concessão de um provimento de urgência, como o pretendido nos autos, por se tratar de faculdade do juízo (por analogia ao disposto na Súmula 418 do C. TST), deve realmente ocorrer em atenção a uma situação da vida realmente emergencial, e o magistrado defere se tiver o convencimento quanto à procedência do pedido, mediante a existência de prova incontestável. Afinal, a tutela antecipada tem por finalidade evitar lesões mais graves em face do perigo da demora na concessão da tutela definitiva, proporcionando, pois, o atendimento pronto e imediato da pretensão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados