Processo 0000705-44.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000705-44.2025.5.09.0002 RECORRENTE: SUPERMERCADO SUPERPAO LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000705-44.2025.5.09.0002, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em Ação Anulatória que objetiva a declaração de nulidade de autos de infração e afastamento da cobrança de multas decorrentes, sob a alegação de competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, bem como a manutenção de tutela de urgência e, por fim, a análise do mérito dos autos de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar ação anulatória de auto de infração, bem como (ii) analisar o mérito da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF. 4. A ação anulatória visa desconstituir penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização do trabalho, sendo a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) consequência direta da lavratura dos autos de infração. 5. A legalidade dos Autos de Infração deve ser analisada, antecedendo a aferição da exigibilidade do débito. 6. A empresa foi autuada por Auditor Fiscal do Trabalho por violação de preceito legal, com fundamento no art. 626 da CLT. 7. A empresa teve assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, não se vislumbrando afronta ao Artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e ao Artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 8. A multa aplicada decorre de imperativo legal, nos termos do artigo 23, § 2º, alínea "b", da Lei nº 8.036/90. 9. Não restou demonstrada dupla punição pelo mesmo fato. 10. A regularização posterior do débito não afasta a caracterização da infração administrativa. 11. A retificação no curso do processo administrativo não fragiliza a exatidão dos dados. 12. O auto de infração goza de presunção de veracidade e legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam a anulação de autos de infração lavrados por auditores fiscais do trabalho, em face do disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal. 2. A Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) é consequência direta da lavratura dos autos de infração, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 3. A regularização posterior do débito não afasta a caracterização da infração administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VII; CLT, art. 626, 628, 629; Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TRT-9, 0001285-74.2024.5.09.0660 (ROT), 7ª Turma, publicado em 05/05/2025; TRT-9, 0000453-45.2023.5.09.0670 (ROT), 6ª Turma, publicado em 10.06.2024.…
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