Processo 0000705-44.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000705-44.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000705-44.2025.5.19.0009 AUTOR: MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: KROTON EDUCACIONAL S/A E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): MATHEUS LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, por seu(s) advogado(s) JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA, OAB: 5618, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Matheus Lucas de Oliveira Silva em face de Colégio Evangélico Geração Futuro Eireli – ME, Kroton Educacional S/A e União de Ensino Unopar S.A., DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares arguidas na defesa. 2. Declarar a revelia da primeira reclamada, aplicando-lhe a pena de confissão ficta. 3. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade das reclamadas Kroton Educacional S/A e União de Ensino Unopar S.A., pelo que determino sua exclusão da lide. 4. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 4.1. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo lega: a) reflexo dos valores pagos por fora sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%, sendo devida igualmente a incidência do FGTS + 40% nos reflexos dos valores pagos por fora nas férias + 1/3 e 13º salário; b) Aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) Saldo de salário de 29 (vinte e nove) dias referente ao mês de janeiro de 2024; d) 2/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado); e) 7/12 do décimo terceiro salário do ano de 2021; g) Décimos terceiros salários integrais dos anos de 2022 e 2023; h) Férias vencidas e em dobro referente ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o término do prazo concessivo; i) Férias vencidas de forma simples referentes ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; j) 9/12 de férias proporcionais referentes ao período 2023/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado); k) Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; l) horas extras, sendo estas as excedentes da oitava hora diária e/ou a quadragésima quarta hora semanal, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, DSR e no FGTS + 40%, sendo devida igualmente a incidência do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras no DSR, férias + 1/3 e 13º salários. O FGTS incide também sobre a repercussão das horas extras no aviso prévio indenizado (súmula 305 do C. TST), mas não a multa de 40%, ante o disposto na OJ 42 da SDI-1. As férias indenizadas ficam de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas"); m) quarenta minutos a título de intervalo intrajornada, por dia de trabalho efetivo, acrescidos do adicional de 50%. 4.2. Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: depositar na conta vinculada do reclamante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a todo o contrato de trabalho, acrescidos da multa rescisória de 40%. Após, deverá ser expedido alvará para saque do FGTS depositado. Autoriza-se a dedução de eventuais valores recolhidos e comprovados até a execução do julgado, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do obreiro. 5. Determinar que a Secretaria da Vara…

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