Processo 0000705-44.2026.8.16.0170

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000705-44.2026.8.16.0170
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000705-44.2026.8.16.0170 Processo:   0000705-44.2026.8.16.0170 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Dação em Pagamento Valor da Causa:   R$333.655,63 Embargante(s):   M KUHN COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Embargado(s):   DIRCEU LUIZ POERSCH 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante suscita a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título executivo, sustentando, em síntese, que a pretensão executiva promoveria indevida mesclagem entre o contrato particular de compra e venda e os cheques emitidos para pagamento das parcelas, além de não apresentar demonstração adequada da evolução do saldo devedor. Na hipótese, verifica-se que a execução foi proposta com fundamento no contrato particular de compra e venda celebrado em 23/03/2024, subscrito pela devedora e por duas testemunhas, tendo os cheques sido apresentados como documentos relacionados à forma de pagamento das prestações convencionadas e ao alegado inadimplemento contratual. Não se verifica, portanto, a utilização cumulativa das cártulas e do instrumento particular como títulos executivos autônomos, mas a apresentação dos cheques como elementos documentais vinculados à execução da obrigação constituída no contrato. Também não se identifica ausência de liquidez capaz de acarretar a nulidade da execução. A parte embargante, ao desenvolver a tese subsidiária de excesso, reconhece que o saldo principal considerado na pretensão executiva corresponde a R$ 190.000,00 e apresenta demonstrativo do valor que entende devido, controvertendo, em verdade, os encargos incidentes e a própria subsistência da obrigação em razão da alegada dação em pagamento. A divergência quanto aos pagamentos realizados, à extinção da obrigação e aos critérios empregados para atualização do débito relaciona-se ao mérito dos embargos e não impede, por si só, a identificação da obrigação ou a apuração do valor mediante cálculo aritmético. Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC). 5. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência e o conteúdo das tratativas posteriores ao contrato de compra e venda celebrado em 23/03/2024, especialmente quanto à renegociação do saldo devedor; b) a existência, celebração e aperfeiçoamento de negócio jurídico destinado à entrega da unidade imobiliária…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados