Processo 0000705-50.2024.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000705-50.2024.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000705-50.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: DAIANA MARCELINA CAMILLO KUSTER RECLAMADO: ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c786341 proferido nos autos. A planilha de Id. e5fb4d4  apurou o valor da execução de R$ 4.278,05. A Executada efetuou o depósito relativo a 30% (R$ 1.283,41) no Id. b258129 e solicitou o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, o que foi deferido, conforme Id. db45dee. Os valores foram depositados ao longo dos meses, e liberados conforme alvarás, respeitando os credores da planilha de Id.  e5fb4d4.    Em 06/05/2026 o despacho de Id. 4947047 remeteu os autos à Contadoria para apuração do remanescente e verificação da aplicação dos acréscimos legais determinados no Id. db45dee. A Contadoria apurou as diferenças indicadas no Id. e635dce, e com base nessa apuração, o despacho de Id. 2b9e597 autorizou alvará para quitação do crédito remanescente da Exequente e do seus patrono, assim como das custas. A promoção foi clara ao apontar que as parcelas foram pagas sem os acréscimos legais, o que originou a obrigação ao pagamento do remanescente (R$ 132,97) para quitar a contribuição previdenciária. O FGTS também não foi recolhido como determinado, e sendo devido no valor de R$ 36,90, conforme Id. e635dce. Em resposta o Executado afirma que o débito esta pago e que o valor do FGTS já esta quitado através da guia de Id. f69e6e3, por estar englobado no pagamento. No entanto, razão não lhe assiste, pois o despacho ao deferir o parcelamento no Id. db45dee afirmou que os valores seriam pagos aos credores da planilha de Id. e5fb4d4 e que as parcelas seriam acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês (CPC, art. 916), assim, coube ao Juízo expedir os alvarás direcionando os credores. Concluo que, não há comprovação de liberação de valores direcionados à conta vinculada da trabalhadora. E, também, verifico que a promoção de Id. e635dce indica que a Executada não cumpriu a obrigação de pagar as parcelas com as atualizações devidas. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada, conforme o precedente vinculante IRR 68 do TST (Processo: RRAg0000003-65.2023.5.05.0201). Fica o Executado intimado a pagar em 05 dias a diferença de R$ 132,97 relativa ao valor da contribuição previdenciária, pois remanescerá em conta R$ 18,88, e para comprovar em 05 dias o recolhimento FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (Id. e635dce), na conta vinculada da Exequente, conforme Sentença de Id. 0723851, não satisfazendo a obrigação o depósito do valor nestes autos, sob pena de execução. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido pelo Executado, após a integralização dos depósitos, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte Exequente.  Não há outras pendências nos autos. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 24 de julho de 2026. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME

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