Processo 0000705-50.2025.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000705-50.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: IRANILDE CARVALHO FALCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9de9a proferido nos autos. DESPACHO A exequente requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 59.072.970/0001-45, denominada Nil Lanches, sustentando, em síntese, que, diante da ausência de ativos financeiros localizados em nome da executada, teria constatado que esta mantém atividade comercial por intermédio da referida pessoa jurídica. Alega que a empresa funciona no mesmo endereço da executada e que comprovante de pagamento via PIX demonstraria que o estabelecimento se encontra em atividade e recebe valores em conta bancária vinculada ao mencionado CNPJ. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme esclarecido nos autos, a pessoa jurídica Nil Lanches, inscrita no CNPJ nº 59.072.970/0001-45, não pertence à executada, mas sim ao seu filho JAILSON ALEXANDRE FALCAO DOS SANTOS, constituindo pessoa jurídica distinta e não integrante do polo passivo da presente execução. Com efeito, o comprovante de pagamento juntado pela exequente evidencia tão somente a realização de transferência via PIX para conta bancária vinculada à pessoa jurídica indicada, não sendo elemento suficiente, por si só, para demonstrar que os valores movimentados pertencem à executada ou que a empresa esteja sendo utilizada para ocultação de patrimônio. O fato de a pessoa jurídica funcionar no mesmo endereço da executada tampouco autoriza, isoladamente, a presunção de confusão patrimonial, fraude à execução ou utilização fraudulenta do CNPJ para recebimento de receitas que pertençam à devedora. A responsabilidade patrimonial recai, em regra, sobre os bens do devedor, não sendo admissível a constrição direta de ativos pertencentes a terceiro estranho ao polo passivo sem demonstração de fundamento jurídico que autorize a responsabilização patrimonial, nos termos dos arts. 789 e seguintes do CPC. Para eventual responsabilização de terceiro ou de pessoa jurídica distinta da executada, é necessária a observância do procedimento legal pertinente, com demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida e assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa, não bastando, para tanto, a mera existência de vínculo familiar, o funcionamento no mesmo endereço ou o recebimento de pagamentos pela empresa. No caso, o comprovante juntado demonstra apenas que um pagamento foi realizado em favor da pessoa jurídica Nil Lanches, sem evidenciar que a conta empresarial seja utilizada pela executada para ocultação ou desvio de patrimônio, tampouco que os ativos financeiros da empresa lhe pertençam. Ausente, portanto, demonstração concreta de fraude à execução ou de outra circunstância capaz de justificar, de plano, a constrição de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica de titularidade de terceiro. Ressalvo que a presente decisão não impede a exequente de requerer, caso disponha de elementos concretos e idôneos, a adoção das medidas processuais cabíveis para apuração de eventual responsabilidade patrimonial de terceiros, observando-se o procedimento legal aplicável e o contraditório. Ante o exposto: I. Indefiro, por ora, o pedido. II. Pelas mesmas razões torno sem efeito o despacho de ID 0360f70,…
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