Processo 0000705-52.2026.8.17.2260
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000705-52.2026.8.17.2260 AUTOR(A): F. P. G. D. L. RÉU: M. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos proposta pela menor Mariana Ferreira de Lima, representada por sua genitora Fabiana Patrícia Gomes de Lima, em face de Moisés Ferreira da Silva. Regularizada a representação processual, conforme manifestação de ID 238269676 com juntada de novo instrumento de procuração devidamente assinado, e renovada a declaração de hipossuficiência no ID 239317212, passa-se ao exame da tutela de urgência. A requerente juntou declaração de hipossuficiência assinada, o que, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à autora e sua genitora. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No que se refere à probabilidade do direito, a petição inicial descreve que os alimentos atualmente fixados correspondem a 18% do soldo militar do requerido, equivalentes a R$ 688,50 mensais, com base em acordo homologado em novembro de 2023. A autora fundamenta o pedido de revisão em dois elementos: o aumento das necessidades da menor, que hoje conta com 4 anos de idade, e a suposta melhora da capacidade financeira do requerido em decorrência de atividade empresarial no ramo de turismo de aventura, identificada pelo perfil @mfaventura nas redes sociais. Quanto ao aumento das necessidades da criança, é certo que o crescimento natural da alimentanda, por si só, pode constituir fato novo apto a justificar a revisão do encargo alimentar. Contudo, a planilha de despesas apresentada, no valor de R$ 2.430,00 mensais, foi elaborada unilateralmente pela parte autora e ainda não foi submetida ao contraditório. Os valores indicados, especialmente a mensalidade escolar de R$ 550,00 e o item denominado "hotelzinho e transporte" de R$ 400,00, carecem de comprovação documental adequada para embasar, neste momento, uma majoração provisória substancial. Quanto à alegada segunda fonte de renda do requerido proveniente da empresa MFAVENTURA, as provas apresentadas consistem exclusivamente em capturas de tela de redes sociais, sem qualquer documento que demonstre o volume de faturamento, a regularidade ou a dimensão econômica dessa atividade. A teoria da aparência, embora admitida pela jurisprudência, serve como parâmetro interpretativo e não dispensa a verificação de elementos mínimos de verossimilhança quanto ao quantum da renda adicional. No caso, as imagens colhidas permitem inferir a existência de atividade, mas não permitem quantificá-la com segurança suficiente para a fixação provisória de alimentos em percentual significativamente superior ao já estabelecido. Há que se considerar, ainda, que o requerido já cumpre obrigação alimentar fixada por decisão judicial transitada em julgado, sendo que qualquer majoração provisória impõe ônus imediato e de difícil…
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