Processo 0000705-53.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000705-53.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000705-53.2025.5.09.0872 RECORRENTE: LUIZA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000705-53.2025.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA E DA SUCEDIDA. ARTIGOS 10, 448 E 448-A DA CLT. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante e pelas 2ª e 3ª reclamadas contra sentença que reconheceu a sucessão empresarial, declarou a responsabilidade solidária das empresas sucessoras (Hapvida e Notre Dame) e julgou improcedentes os pedidos em face da empresa sucedida (Hospital e Maternidade Maringá), por inexistência de fraude. A reclamante busca a responsabilidade solidária de todas as rés, enquanto as sucessoras pretendem a exclusão do polo passivo da lide, negando a existência de grupo econômico ou sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a sucessão empresarial entre as rés, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, e a consequente responsabilidade das sucessoras; (ii) determinar se, ausente prova de fraude, a empresa sucedida deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas, à luz do art. 448-A, parágrafo único, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão trabalhista opera-se com a transferência da unidade econômico-produtiva, garantindo-se a continuidade do vínculo empregatício e dos direitos adquiridos pelos trabalhadores, independentemente de alteração na estrutura jurídica ou propriedade da empresa.A empresa sucessora assume o ativo e o passivo da unidade sucedida, responsabilizando-se integralmente pelos créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego.O artigo 448-A da CLT estabelece que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas é, regra geral, da empresa sucessora, recaindo a responsabilidade solidária da empresa sucedida apenas em casos de comprovada fraude na transferência, o que não restou demonstrado nos autos.A evidência de transição da identificação do empregador nos controles de jornada e a incorporação do ativo e passivo comprovam a sucessão empresarial entre as rés, autorizando a condenação das sucessoras.A ausência de prova atualizada da integração da empresa sucedida ao grupo econômico das sucessoras inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade solidária por essa causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se a sucessão empresarial pela transferência da unidade econômico-produtiva, transferindo-se à sucessora a responsabilidade integral pelos débitos trabalhistas anteriores e contemporâneos à sucessão.A responsabilidade solidária da empresa sucedida exige a comprovação inequívoca de fraude na transferência da unidade produtiva, nos termos do art. 448-A, parágrafo único, da CLT.A ausência de demonstração de integração da empresa sucedida ao grupo econômico das sucessoras afasta a responsabilidade solidária com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, 9º, 10,…

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