Processo 0000705-53.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000705-53.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000705-53.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: AURELIO LUIZ BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa0f2fd proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para saque dos valores depositados em sua conta de FGTS, bem como a determinação para que a reclamada forneça as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Alega que, após sua dispensa imotivada em 09/10/2025, a empresa ré não cumpriu com sua obrigação de fornecer a documentação necessária para o levantamento dos referidos benefícios. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o Julgador se convença da probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Nesta fase processual, verifico a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para o atendimento do referido pleito. O perigo da demora é evidente, dada a natureza alimentar das verbas e a retenção indevida de um direito adquirido após o encerramento do vínculo, o que causa prejuízo financeiro ao trabalhador. A probabilidade do direito, por sua vez, está suficientemente demonstrada pela análise da CTPS Digital do Autor (ID. 6b2c3d4), a qual registra expressamente a "Rescisão Contratual" em 09/10/2025, corroborada pela notificação de aviso prévio (ID. b1c5be6), o que, em sede de cognição sumária, comprova a dispensa sem justa causa. Por tal motivo, DEFIRO o pleito em sede de tutela antecipada para que AURELIO LUIZ BARBOSA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) possa realizar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS junto à empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA (CNPJ: 02.773.312/0001-63), referente ao período de admissão em 10/02/2020 e demissão em 09/10/2025, observadas as restrições decorrentes de opção à modalidade saque-aniversário e/ou outro fator restritivo legal. DEFIRO, ainda, em tutela de urgência, a habilitação da parte Autora no Programa Social do Seguro-Desemprego, devendo a Secretaria do Juízo diligenciar as providências necessárias (via sistema SISADO ou expedição de alvará) para que a determinação seja cumprida, suprindo a ausência das guias CD/SD, desde que preenchidos os demais requisitos de habilitação perante o órgão ministerial. A presente decisão tem força de alvará judicial. Dê-se ciência às partes. Inclua-se o feito em pauta de audiência, notificando-se as reclamadas, inclusive o Município de Parnamirim/RN (litisconsorte), para apresentação de defesa. Cumpra-se com urgência. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO LUIZ BARBOSA DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados