Processo 0000705-54.2025.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000705-54.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JOSE JOSELIR AMARO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JOSELIR AMARO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000705-54.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JOSE JOSELIR AMARO DA SILVA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: JOSE JOSELIR AMARO DA SILVA, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1118 DO STF. No julgamento do Tema 1118, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o ônus da prova da culpa do ente público é do trabalhador. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, afasta-se o reconhecimento da almejada responsabilidade subsidiária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e 2. JOSÉ JOSELIR AMARO DA SILVA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. JOSÉ JOSELIR AMARO DA SILVA e 2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Inconformadas com a sentença do ID 41e75ca, a segunda ré e o autor recorrem a esta instância revisora. A segunda ré, ao ID fad0171, alega ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. O autor recorre adesivamente (ID c18f6d0), pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo autor (ID be46409) e pela segunda ré (ID 760dfa0). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda ré, PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO, pretende seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito em relação a si. Pois bem. Como cediço, a legitimidade passiva há que ser analisada no plano abstrato. No caso, verifica-se a pertinência subjetiva da lide, pois o autor quer a responsabilização subsidiária da segunda ré pelas verbas postuladas, por ser a tomadora dos serviços prestados. Dessarte, não há dúvidas de que a segunda ré é parte legítima para responder os termos da demanda, afinal, é titular do interesse que se opõe à pretensão do autor. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda ré, PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO, busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que o autor jamais lhe prestou serviços, sendo que a prova produzida nos autos, notadamente o Sistema de Controle de Acesso e Registro de Pessoal (SISPAT), demonstrou que o autor laborou exclusivamente para a "PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRA S.A", e não para a TRANSPETRO. Alega que o ônus da prova quanto à prestação de serviços em seu favor incumbia ao reclamante. Defende que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática e exige a comprovação inequívoca de conduta culposa (culpa in vigilando) na fiscalização do contrato, ônus que competiria exclusivamente ao reclamante. Aduz que a decisão recorrida, ao presumir a culpa da administração, viola o entendimento fixado pelo STF nos Temas 246 e 1118 de…
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