Processo 0000705-57.2026.5.09.0245
TRT9 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ACPCiv 0000705-57.2026.5.09.0245 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335e5fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 29 de abril de 2026. JOINE RIBEIRO MAIA Diretora de Secretaria DESPACHO 1. As partes formulam requerimento de participação na audiência designada de forma telepresencial. 2. No que concerne à questão, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em correição ordinária recentemente realizada neste E. TRT da 9ª Região, reforçou a necessidade de assegurar o direito das partes e dos seus advogados de comparecerem presencialmente à audiência, ressaltando que o comparecimento às audiências presenciais potencializa o diálogo entre os envolvidos e a atuação mais direta dos magistrados, humanizando a entrega da prestação jurisdicional e abrindo espaço para a solução consensual dos litígios. A acrescentar, recomendou que o tribunal correicionado estimule seus os magistrados a envidar esforços no sentido de aumentar o índice de audiências presenciais, de forma a atender aos critérios do PCA nº 0002260-11.2022.00.0000 do CNJ; e que as notificações para as audiências, sejam elas de conciliação, iniciais ou de instrução e julgamento, assegurem, expressamente, o direito de comparecimento presencial das partes. (fl. 545, Ata de Correição Ordinária TRT9). 3. Ainda, na decisão proferida em 11/04/2023 pela então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Ministra Dora Maria Da Costa na “Consulta Administrativa” de n. 0000077-85.2023.2.00.0500, sobre a possibilidade de marcação de audiência presencial em processos que tramitam no Juízo 100% Digital, ficou assim consignado: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das…
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