Processo 0000705-61.2024.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000705-61.2024.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000705-61.2024.5.23.0108 RECORRENTE: OTAVIO GONCALVES ESPINDULA E OUTROS (1) RECORRIDO: OTAVIO GONCALVES ESPINDULA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000705-61.2024.5.23.0108 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): OTÁVIO GONÇALVES ESPÍNDULA ADVOGADO(A)(S): LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO RECORRIDO(A)(S): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A)(S): DANILO VALOIS VILASBOAS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: OTAVIO GONCALVES ESPINDULA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 5e7b605; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id b064e59). Representação processual regular (Id 9a2f517). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST. - violação ao art. 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 79 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. - violação à NR n. 16 do MTE. - violação ao princípio da legalidade. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “adicional de periculosidade”. Alega que “(…) o acórdão e o laudo pericial partiram da premissa de que, para configurar a exposição à periculosidade, seria necessário que o reclamante estivesse presente na área de risco no exato momento em que o abastecimento estava sendo realizado. Essa premissa é juridicamente insustentável e viola o Tema nº 79 do TST e a própria literalidade da NR-16.” (fl. 1415). Aduz que “A área de risco é uma característica permanente do local – trata-se de toda a área de operação das aeronaves. É uma zona geograficamente delimitada, e não um evento temporário.” (fl. 1416). Sustenta que “(…) o TST, ao fixar a tese, utilizou a expressão "que exercem suas atividades na área de abastecimento" – e não "que se encontram na área no momento do abastecimento". A configuração da periculosidade decorre do local onde as atividades são exercidas, não da coincidência temporal com o ato de abastecer. A exigência criada pelo acórdão regional – de que o reclamante estivesse presente durante o abastecimento – é um requisito não previsto em lei, em norma regulamentadora, nem na tese vinculante do TST.” (fl. 1416). Pontua que, “Ao inovar na interpretação e criar um elemento que a lei não estabelece, o v. acórdão violou o princípio da legalidade e o art. 193 da CLT.” (fl. 1416). Consigna que “O laudo utiliza como parâmetro de área de risco "o raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento" (medida extraída do Anexo 2, item "q", da NR-16, que trata especificamente de abastecimento de inflamáveis em veículos terrestres), quando o parâmetro aplicável ao caso é o Anexo 2, item 3, alínea "g", que trata de abastecimento de aeronaves e define a área de risco como "toda a área de operação", expressão…

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