Processo 0000705-61.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-61.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000705-61.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: CIBELLY RAYANI CANDIDO PEDROSO E OUTROS (1) RECLAMADO: VIA-X CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c81f4 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   Para o deferimento da tutela provisória é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após postergada a análise da antecipação da tutela para depois da verificação, pela Secretaria da Vara, por intermédio do convênio PREVJUD, constato que a consulta foi negativa, sequer havendo benefício de pensão por morte em nome do ‘de cujus’. Não obstante, conforme inclusive já declinado na decisão de ID df07548, inexiste nos autos comprovação quanto à existência de vínculo de trabalho entre o trabalhador falecido e a demandada. Além disso, a tutela pretendida diz respeito apenas à apresentação de documentos atinentes ao mencionado pacto laboral, os quais, acaso existentes, naturalmente acompanharão com a peça defensiva. Conseguintemente, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Intimem-se os autores. Por outro lado, DETERMINO o seguinte: 1 - Notifique-se a reclamada para apresentar contestação e documentos, nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar, juntamente à defesa, quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), sob pena de preclusão; 2 - Após,  dê se vista dos documentos juntados com a contestação à parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias,  bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar, com a manifestação acerca dos documentos trazidos com a defesa, quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), sob pena de preclusão; 3 - Nos prazos concedidos às partes, elas deverão manifestar-se: 3.1 - A respeito da possibilidade de conciliação, preferencialmente indicando suas propostas; 3.2 - A respeito da necessidade de produção de outras provas, especificando as provas a produzir, vale dizer, declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova. Manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade; e 3.3 - Informando dados para contato, tais como e-mails, telefones, whatsapp e outros, inclusive de eventuais testemunhas que pretendam a inquirição, pois, se preciso for, a audiência de instrução ocorrerá de forma telepresencial ou virtual; 4 - Tendo em conta a implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pela PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, digam as partes, no mesmo prazo acima concedido, se concordam com a tramitação do presente feito na aludida modalidade, considerado o disposto no art. 34 da aludida norma e…

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