Processo 0000705-68.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-68.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000705-68.2025.5.09.0673 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CARMEM PEREIRA DAMASCENO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000705-68.2025.5.09.0673 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS E ORGANIZACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO LEGAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que afastou o direito ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. A recorrente sustenta que, embora exercesse atividades externas, havia efetivo controle de sua jornada por meio de roteiros e horários predeterminados, envio de fotos e geolocalização, lançamento de visitas e vendas em aplicativo corporativo, cobranças por aplicativos de mensagens e telefone, acompanhamento do supervisor em rotas e participação em reuniões presenciais. Requer a reforma da decisão para reconhecimento da jornada indicada na petição inicial ou da jornada a ser fixada pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora, embora exercesse atividade externa, estava submetida a mecanismos de controle direto ou indireto de jornada capazes de afastar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT e, consequentemente, ensejar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a presença simultânea de três requisitos: prestação de serviços externos, ausência de controle formal da jornada e incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho. A caracterização do trabalho externo não afasta, por si só, o direito às horas extras, sendo indispensável a demonstração de efetiva impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. A prova testemunhal demonstra que os empregados iniciavam a jornada às 8h mediante envio de mensagem, foto e geolocalização em grupo corporativo, realizavam registros de visitas e propostas em aplicativo da empresa e estavam sujeitos a cobranças constantes de metas e resultados ao longo do dia. A definição de rotas, o acompanhamento eventual do supervisor nas visitas externas e a realização de reuniões presenciais periódicas configuram mecanismos organizacionais que permitem ao empregador monitorar e dirigir o tempo de trabalho do empregado. A utilização sistemática e combinada de ferramentas tecnológicas e mecanismos de gestão permite a fiscalização indireta da jornada, afastando a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho e, por conseguinte, a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador, apesar da possibilidade de fiscalização, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial. Considerando a prova testemunhal e os…

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