Processo 0000705-70.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-70.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000705-70.2025.5.12.0031 RECORRENTE: LUIS CARLOS DE CAMPOS RECORRIDO: COTRE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000705-70.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: LUIS CARLOS DE CAMPOS RECORRIDO: COTRE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, RESIDENCIAL FLORES DO OUTONO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrente LUIS CARLOS DE CAMPOS e recorridos COTRE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI - EPP e RESIDENCIAL FLORES DO OUTONO. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NO RECURSO O demandante requer "seja declarada a nulidade da r. sentença, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a consequente cassação do julgado e retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a efetiva apreciação da réplica apresentada, das impugnações formuladas e do protesto antipreclusivo regularmente consignado nos autos. Subsidiariamente, considerando a inexistência de qualquer prejuízo às partes e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, requer-se a reabertura do prazo anteriormente deferido, independentemente de nova intimação, passando o reclamante a apresentar, desde logo, a manifestação nos termos que seguem". Diz que: "a r. sentença incorreu em flagrante nulidade, ao consignar que o reclamante não teria apresentado réplica, tampouco impugnado a contestação, as preliminares e os documentos acostados pelas reclamadas, conclusão está absolutamente dissociada da realidade processual. Conforme se extrai dos autos, especialmente do ID 6c0d609, fls. 388 a 398, a parte reclamante apresentou réplica tempestiva e regular, na qual impugnou expressamente os controles de jornada, bem como a validade do regime de compensação adotado, além de ter registrado protesto antipreclusivo em face da decisão de ID 3f8bf9f, o qual restou devidamente consignado nos autos. Ao desconsiderar manifestação efetivamente existente e decidir como se inexistente fosse, o Juízo de origem violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), incorrendo em erro de fato relevante e determinante para o desfecho da lide, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença no particular". Concordo com o posicionamento adotado em 1º Grau. O autor foi intimado, em 13/06/2025, para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela empregadora (fls. 379-380). O prazo transcorreu "in albis" em 08/07/2025, conforme certidão ID b9e042b (fl. 381). A réplica do demandante foi apresentada em 15/07/2025 (fls. 388-397). Portanto, a intempestividade é inquestionável. O contraditório foi assegurado pela intimação para se manifestar sobre a contestação e os…

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