Processo 0000705-72.2025.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-72.2025.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000705-72.2025.5.09.0025 RECORRENTE: PABLO JONATAS DA CONCEICAO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14887a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000705-72.2025.5.09.0025 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) Recorrido:   Advogado(s):   PABLO JONATAS DA CONCEICAO LIMA RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911)   RECURSO DE: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 938fa3d; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 0e66578). Representação processual regular (Id dc5504b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 19d194d: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 19d194d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6de13bf, 41bb107: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 319ed55, c8a328c; Depósito recursal recolhido no RR, id 7bdb264, ab7bc1d: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que: a decisão regional violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desconsiderar manifestação defensiva apresentada durante a fase instrutória; a decisão recorrida considerou incontroversos fatos que foram objeto de impugnação; e o valor fixado a título de danos morais é desproporcional ao dano sofrido. Requer a redução do valor da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, a ré foi intimada para comparecimento e apresentação de defesa, em audiência realizada em 27/8/2025 (fl. 71). Sendo assim, oferecida a defesa (fls. 77/102), sem qualquer ressalva (fl. 228), há preclusão temporal e consumativa na complementação apresentada (fls. 327/330), motivo pelo qual correta a desconsideração dos fundamentos expostos naquela petição. Portanto, incontroversas as alegações do autor de coação para a realização de horas extras, com ofensas físicas e verbais do supervisor Leoni, além de tratamento pejorativo pelo líder Tom (fl. 12), configurando-se o dano moral. Verificados simultaneamente, no caso concreto, os pressupostos da indenização por danos morais na esfera trabalhista, cabe ao magistrado fixar indenização compensatória. O dano extrapatrimonial deve ser compensado por meio de uma indenização pecuniária e, por se tratar da quantificação…

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