Processo 0000705-78.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000705-78.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedido de Tutela de Urgência, Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Jedeson Rosa da Silva em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no qual foi aplicada uma taxa de juros remuneratórios (2,80% a.m.) supostamente abusiva, por ser consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN para a mesma modalidade e período (1,74% a.m.). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão ou limitação dos descontos mensais, bem como pela abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, busca a revisão do contrato, a restituição em dobro de valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, a parte autora, embora seja servidor público, apresentou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência financeira, notadamente o contracheque e, de forma especial, os laudos médicos que atestam que seu filho menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tal condição, como bem pontuado, impõe à família despesas contínuas e extraordinárias, que certamente comprometem a renda declarada. Destarte, restam preenchidos os requisitos legais. Pelo exposto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por prudência e em observância ao princípio do contraditório substancial, tenho que a análise dos pedidos de tutela provisória de urgência (limitação de descontos e abstenção de negativação) e de inversão do ônus da prova deve ser postergada para momento posterior à angularização da relação processual, ou seja, após a apresentação da contestação pela parte ré. Tal medida permitirá a este Juízo formar sua convicção com base nos argumentos e documentos de ambas as partes, garantindo uma prestação jurisdicional mais segura e equilibrada. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não obstante a manifestação de desinteresse da parte autora, este Juízo entende ser salutar a tentativa de autocomposição, em conformidade com a política judiciária de estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos (art. 3º, § 3º, e art. 139, V, do CPC). Desta forma, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 334 do CPC. 4. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS a) Anote-se a opção da parte autora pela tramitação do feito no "Juízo 100% Digital". b) Cite-se e intime-se a parte ré, por meio eletrônico, para comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). c) Fica a parte ré ciente de que, não havendo autocomposição na audiência, o prazo para apresentar contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá início a partir da data da referida audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. d) Intime-se a parte autora, na pessoa de…

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