Processo 0000705-82.2025.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000705-82.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: ELIANE SILVA FERNANDES RECLAMADO: RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07e4ad proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido da executada visando o desbloqueio de valores de natureza salarial. Compulsando os autos observo que foi bloqueado o valor de R$ 5.879,76 DAS das contas da senhora FATIMA MARINHO ALVES DE CARVALHO WAVRIK (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), sendo o seu salário ( id. 969832f) de R$ R$ 7.236,77. Considerando a natureza salarial dos valores bloqueados e a documentação apresentada, defiro a devolução de 70% (setenta por cento) do valor correspondente a sua remuneração para executada ( R$ 5.065,73). O percentual remanescente de 30% (trinta por cento) deverá ser liberado em favor do exequente ( R$ 2.1710,04) com a devida dedução no débito executado. Existem em conta judicial ainda o valor de R$ R$ 872,36 bloqueados da conta da empresa RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e R$ 471,40 do sr. CARLOS WAVRIK GOMES DA CRUZ (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), os quais já foram intimados e permaneceram inertes. Libere-se também e faça a devida atualização do cálculo. Intimem-se a reclamada, para no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários para devolução de valores. A parte autora também apresente, em igual período , seus dados bancários, visando à expedição de alvará judicial, bem como os dados bancários do seu patrono e a procuração de honorários contratuais. Fica ainda ciente de que, em caso de inércia, o numerário será transferido para conta que vier a ser identificada em nome do(a) autor(a) por meio de ferramenta eletrônica. Determino, ainda, a suspensão dos bloqueios na conta da executada FATIMA MARINHO ALVES DE CARVALHO WAVRIK (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e a expedição de ofício ao Governo do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Saúde, para que proceda à retenção mensal de 30% (trinta por cento) do salário da Sra. Fátima Marinho, até a quitação integral da dívida, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos. NATAL/RN, 20 de abril de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - FATIMA MARINHO ALVES DE CARVALHO WAVRIK - CARLOS WAVRIK GOMES DA CRUZ
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