Processo 0000705-86.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000705-86.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000705-86.2025.5.06.0015 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO JOSE GABRIEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21425f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000705-86.2025.5.06.0015 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO JOSE GABRIEL DA SILVA DJAIR ARRUDA DE MENDONÇA JUNIOR (PE22645)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id f551eab; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 77a07a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d30e83: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 2d30e83: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8fcf7e6: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e5aa1d7; Condenação no acórdão, id 75e9308: R$ 2.000,00; Custas no acórdão, id 75e9308: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9dc8af5 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idf369f04 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Observa-se, no caso, que o Juízo de origem, ao afastar o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, e diante da não juntada dos controles de ponto, aplicou, acertadamente, o entendimento da Súmula 338, I, do TST, que leva à presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que sendo relativa pode ser elidida por prova em contrário, havendo fixado os horários de entrada e saída. Referentemente ao intervalo intrajornada, a autoridade sentenciante, procedendo com um resumo dos depoimentos das testemunhas, entendeu que o reclamante usufruía integralmente da pausa para alimentação, de uma (1) hora, consignando que "o presente resumo não substitui a gravação dos depoimentos. Tem o objetivo apenas de orientar o procedimento de julgamento tomado na presente sentença". Prosseguindo, tem-se que na petição inicial, o reclamante alegou que usufruía de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, e não sendo reconhecido o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT,  cabia à reclamada fazer juntada dos controles de ponto contendo o registro da jornada de trabalho, o que não ocorreu, ensejando a aplicação do teor da Súmula 338, I, do TST, cujo entendimento é favorável a tese do reclamante, não havendo a demandada logrado afastar a presunção de veracidade dos horários indicados na exordial, cujo ônus de cabia nos termos do art. 818, II, da CLT e art 373, II, do CPC. E, da análise da prova oral produzida (gravação audiovisual), constata-se que a percepção conferida pelo Juízo de origem ao depoimento da testemunha indicada pelo autor, Sr.…

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