Processo 0000705-86.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-86.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000705-86.2025.5.12.0058 RECORRENTE: SILDO BONIATTI RECORRIDO: DOUGLAS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000705-86.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: SILDO BONIATTI RECORRIDO: DOUGLAS DE OLIVEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.DONO DA OBRA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST e a tese jurídica fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 06), o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária, nem autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício direto com os operários, salvo se o contratante for empresa construtora ou incorporadora. PESSOA FÍSICA E GESTÃO DE CRISE. A contratação direta de trabalhadores pelo dono da obra (pessoa física) para a finalização de imóvel de uso próprio (residencial/comercial), após o abandono do projeto pelo empreiteiro original, não transmuda a natureza da relação jurídica. Trata-se de medida paliativa para evitar o perecimento do patrimônio, que não confere ao proprietário a condição de explorador de atividade econômica ou empregador. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ÔNUS DA PROVA. A fiscalização do cumprimento do cronograma e da qualidade técnica pelo dono da obra configura mera "subordinação objetiva" ao resultado, inerente ao contrato de empreitada, e não poder diretivo disciplinar. O ônus da prova da subordinação jurídica (art. 3º da CLT) compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. DIARISTA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E ONEROSIDADE FIXA. Pagamentos via PIX em valores flutuantes e discrepantes entre os meses reforçam a autonomia da prestação de serviços na condição de diarista, incompatível com a estabilidade econômica e jurídica do vínculo de emprego. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. Recurso provido para absolver o réu da condenação.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000705-86.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, em que é recorrente SILDO BONIATTI e recorrido DOUGLAS DE OLIVEIRA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Justiça gratuita O réu pretende que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Alega que juntou documentos como extratos bancários e declaração de informações socioeconômicas, além de ter firmado declaração de que não possui condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Cita o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF, bem como jurisprudência do STF, STJ e TRF4, para sustentar que a simples afirmação de pobreza é suficiente para a concessão do benefício. Analiso. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,…

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