Processo 0000705-89.2022.5.21.0010

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000705-89.2022.5.21.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000705-89.2022.5.21.0010 AGRAVANTE: MICHEL AMORIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA TERESA RODRIGUES DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b12b8 proferida nos autos. AP 0000705-89.2022.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MICHEL AMORIM DE OLIVEIRA ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS (RN19517) LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA (RN19976) LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA (RN20468) Recorrido:   ANA TERESA RODRIGUES DE MEDEIROS Recorrido:   Advogado(s):   DELAN FELIPE DE JESUS SILVA CARLA PRISCILLA DE PONTES (RN15814)   RECURSO DE: MICHEL AMORIM DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 17/04/2026, consoante certidão de ID. 08b7665 e recurso interposto em 04/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional de 21/04/2026 e a suspensão dos prazos no dia 30/04/2026 pelo TRT 21 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026).  Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da Repúblic;. - violação ao artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 e ao artigo 76, § 2º, do CPC; - contrariedade ao item II da Súmula 383 do TST. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região incorreu em equívoco ao considerar apócrifo o substabelecimento juntado aos autos sob o ID f94f4f7, pontuando que o documento possui certificação eletrônica válida no sistema PJe, com indicação expressa no rodapé de que foi “Assinado eletronicamente por: LAURA CRISTINA BEZERRA DA SILVA - Juntado em: 27/03/2023 17:38:38”. Afirma que a advogada subscritora era detentora dos poderes originários e responsável pela transmissão eletrônica do documento, razão pela qual defende que a assinatura digital baseada em certificado eletrônico supre a assinatura manuscrita, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Aduz que o entendimento adotado desconsiderou a validade jurídica do ato processual praticado no ambiente eletrônico, comprometendo o exercício da ampla defesa. Alega, ainda, que o substabelecimento já constava dos autos desde 2023, antes da interposição do recurso, de modo que eventual irregularidade formal levaria a aplicação do item II da Súmula 383 do TST e do artigo 76, § 2º, do CPC, com a concessão de prazo para regularização da representação processual. Argumenta que a ausência dessa oportunidade configura cerceamento de defesa, afrontando o devido processo legal, a ampla defesa e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 878 da CLT). Assim, a análise da violação dos artigos de lei suscitados e da contrariedade à súmula do TST resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. Consta do acórdão (ID.…

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