Processo 0000705-91.2025.5.19.0058

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000705-91.2025.5.19.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000705-91.2025.5.19.0058 RECORRENTE: UCHOA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARIA NATALIA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae6b38 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000705-91.2025.5.19.0058 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UCHOA CONSTRUCOES LTDA FILIPE CERQUEIRA BASTOS (AL8336) Recorrido:   JOAO LUIZ DOS REIS CAETANO SIMON Recorrido:   Advogado(s):   MARIA NATALIA BEZERRA GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (AL10084)   RECURSO DE: UCHOA CONSTRUCOES LTDA   CONCLUSÃO A reclamada interpôs agravo de instrumento reafirmando os temas trazidos no Recurso de Revista, incluindo o tema "Recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador". A questão do tema "Recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador", definida pelo TST através do Tema 134 - RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), onde consta: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025: "Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão." Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "Recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador", nos termos do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. Certifique-se o trânsito quanto ao tema. Quanto ao outro tema trazido no agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Instrumento apenas quanto ao outro tema trazido. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (jcfs) MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UCHOA CONSTRUCOES LTDA

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