Processo 0000705-97.2024.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000705-97.2024.5.12.0001 RECORRENTE: RODRIGO VALDELINO DA SILVA RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000705-97.2024.5.12.0001 RECORRENTE: RODRIGO VALDELINO DA SILVA RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. ROT 0000705-97.2024.5.12.0001 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO VALDELINO DA SILVA MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) RECURSO DE: RODRIGO VALDELINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 51, I, 453, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, caput, VI, da Constituição Federal. - violação do art. 468 da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que o pagamento do adicional de periculosidade por aproximadamente oito anos, por liberalidade da empresa, afasta o caráter condicional da parcela e implica sua incorporação definitiva ao contrato de trabalho. Consta do acórdão: "(...) A questão não é nova neste Regional, tendo este relator dela tratado por ocasião do julgamento do processo n. 0000516-24.2018.5.12.0036, com acórdão de minha lavra quando atuava em outro Colegiado, e do qual constou o seguinte entendimento: A questão posta nestes autos já foi objeto de dezenas de processos por esta 4ª Câmara. Um desses exemplos consubstancia-se no acórdão proferido nos autos do RO nº 0000734-82.2018.5.12.0026, julgado em 03 de julho de 2019. Dos fundamentos desse acórdão, da lavra do Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, retiro os fundamentos a seguir elencados, os quais, desde já, utilizo como minhas razões de decidir: Fato é que, a meu ver, não prospera o entendimento de adesão ao contrato de trabalho de parcela assegurada em lei cujo pagamento depende do implemento de uma condição, caso do adicional de periculosidade. Ainda que a ré tenha por algum tempo repassado o adicional de periculosidade indiscriminadamente, inclusive na ausência do exercício de atividade perigosa ou do ingresso do trabalhador em área de risco, o fato de a lei assegurar o seu pagamento tão somente nessas hipóteses não retira o direito do empregador de rever a sua sistemática, adequando-se à norma legal. Não há, pois, falar em incorporação ao contrato de trabalho de salário-condição. Inclusive, o acórdão lavrado no citado RO nº 0000734-82.2018.5.12.0026 está assim ementado: (...) Observo ainda que a apontada Súmula 453 do TST não possui o alcance que lhe quer imprimir o reclamante, porquanto seus termos foram observados pela ré ao quando pagou espontaneamente o adicional de periculosidade por determinado período, sendo certo que o citado enunciado não estabelece a manutenção ou incorporação do adicional em condições consideradas não periculosas. Logo, tratando-se de salário condição, a supressão do pagamento do adicional de periculosidade, quando inexistente contato com atividade periculosa, não configura alteração contratual lesiva, a teor do artigo 194 da CLT,…
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