Processo 0000705-98.2025.8.17.3420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000705-98.2025.8.17.3420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabira
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000705-98.2025.8.17.3420 AUTOR(A): LUCIANA VERAS PEREIRA BARROS RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. LUCIANA VERAS PEREIRA BARROS, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, alegando, em síntese, que foi contratado pela Municipalidade em agosto/2022 para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem, mediante contrato administrativo de natureza especial para prestação de serviço por tempo determinado. Afirmou que houve renovações contratuais sucessivas até dezembro/2024, quando então teria sido rescindido unilateralmente, sem que tenha recebido as verbas rescisórias relativas a férias, FGTS e 13º salário. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das referidas verbas. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (id nº 220564621). Citada, a parte ré apresentou contestação (id nº 226594248), sustentando, no mérito, a inexistência de renovação contratual, inaplicabilidade da CLT ao contrato firmado entre as partes, por ter sido pactuado por prazo determinado para atender excepcional interesse público, razão pela qual o demandante não faz jus às verbas pleiteadas, consoante a Tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 551). Defendeu a inexistência de ilegalidade da rescisão unilateral, em razão de previsão contratual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica (id nº 232630155). Intimadas as partes para informarem acerca de eventuais provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id nº 235484568) e a parte ré quedou-se inerte (id nº 238978716). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, ao teor do art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio, não postulando as partes a produção de quaisquer outras provas. Prefacialmente, deve ser observada a previsão contida no Decreto Federal n. 20.910/1932, de acordo com o qual prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Cumpre destacar, porém, que estamos diante de obrigação de trato sucessivo, submetendo-se as parcelas periódicas à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, infirmando, por si só, a interpretação de que a prescrição atingiria todo o direito. Vale dizer, trata-se de relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge, progressivamente, as diferenças remuneratórias que deixaram, teoricamente, de ser pagas à parte autora. Por este motivo, não se aplica a norma do art. 1º, mas a do art. 3º daquele Decreto, que assim dispõe: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Inclusive, essa matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado n. 85) nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o…

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