Processo 0000706-07.2025.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000706-07.2025.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000706-07.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: SERGIO DA CONCEICAO BARBOSA RECLAMADO: RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d2d4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, aqui aplicado supletivamente, em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB e decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória para condenar RD – TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a pagar a SÉRGIO DA CONCEIÇÃO BARBOSA de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas, como se aqui estivesse transcrita. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). O cálculo das parcelas acima mencionadas atinge o total de R$ 6.907,76, atualizado até 6/5/2026, já inclusos os juros, contribuição previdenciária e honorários de advogado, conforme planilha de cálculos anexada, que se integra ao decisum como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo reclamado no valor de R$ 138,16, calculadas sobre o valor da condenação. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria Federal na Bahia, em razão do valor total devido de contribuição previdenciária ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ATO TRT5 n.º 0016/2014. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de recurso. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto os executados que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011. Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RD-TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA

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