Processo 0000706-10.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000706-10.2026.4.05.8402 AUTOR: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO - RN9237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora, devidamente qualificada na exordial, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Alega o autor que contribuiu mensalmente para a Previdência Social durante aproximadamente 34 anos, 5 meses e 2 dias até 12/11/2019, todo o período laborado em condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico nocivo calor acima dos limites legais de tolerância. Afirmou ter trabalhado como forneiro em indústrias de massas e panificação, operando fornos a lenha e a carvão. Na Data da Entrada do Requerimento - DER (01/08/2024), alegou possuir 39 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição. O benefício foi administrativamente indeferido sob a alegação de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (NB 203.281.323-2). Sustentou que o INSS não analisou corretamente a documentação apresentada, a qual comprovaria o exercício de atividade em período especial. Ao final, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da entrada do requerimento administrativo (01/08/2024), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os períodos de trabalho cujo reconhecimento como atividade especial é pleiteado são os seguintes: O INSS apresentou contestação, sustentando, em sede de preliminares: (i) concordância com o Juízo 100% Digital, com ressalva à intimação pessoal; (ii) ausência de interesse em audiência de conciliação; (iii) necessidade de renúncia expressa pela parte autora ao montante que ultrapasse sessenta salários mínimos; (iv) decadência, por ter transcorrido mais de dez anos desde o recebimento da primeira prestação; e (v) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, o INSS sustentou a improcedência do reconhecimento da especialidade pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação de exposição acima do limite de tolerância, pois o PPP não informa o local de descanso, o período de descanso nem a taxa de metabolismo da atividade, conforme exigido pelo Anexo 3 da NR-15 (redação anterior à Portaria SEPRT 1.359/2019); (b) ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos, exigível a partir de 14/10/1996, nos termos da MP 1.523/96 e do Tema 208/TNU; (c) divergência entre o PPP apresentado administrativamente - sem assinatura e sem carimbo da empresa - e o PPP juntado ao processo judicial, caracterizando documento novo, com repercussão nos efeitos financeiros (DIB na data da citação); (d) PPP do período da empresa A. Marla Dantas (15/02/2010 a 01/08/2024) integralmente não enquadrado, por ausência de CPF e assinatura do representante legal exigidos pela IN PRES/INSS 128/2022; (e) ausência de PPP eletrônico para períodos a partir de 01/01/2023; e (f) vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação da parte autora nas custas…
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