Processo 0000706-12.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000706-12.2026.5.13.0025 AUTOR: MARINALDO IAGO OLIVEIRA SANTOS RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d231e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, nos autos da presente reclamação trabalhista, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARINALDO IAGO OLIVEIRA SANTOS em desfavor da COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SAÚDE DO BRASIL, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as verbas de aviso prévio indenizado, saldo de salário do mês de agosto (29 dias), proporcionais de férias + 1/3 e de 13º salário, recolhimento integral do FGTS + 40%, além da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além dos honorários sucumbenciais, tudo conforme as diretrizes e os limites temporais fixados na fundamentação que faz parte do dispositivo. Liquidação por contador judicial que deve efetuar o cálculo das parcelas sem ultrapassar os valores pleiteados na exordial, com as compensações eventualmente determinadas em sentença, e observando a remuneração indicada nos fundamentos. Forneça a secretaria alvará substitutivo para o seguro desemprego. Anote a secretaria a CTPS do reclamante, nos limites dos fundamentos. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. Intimem-se as partes via DJE/JT. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO IAGO OLIVEIRA SANTOS
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