Processo 0000706-15.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000706-15.2025.5.13.0003 RECORRENTE: GILDEMAR DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e0499 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000706-15.2025.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDEMAR DA SILVA SANTOS GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido: Advogado(s): DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) Recorrido: RODOLFO COIMBRA BATISTA RECURSO DE: GILDEMAR DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id c8f5934; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 5d8e4b7). Representação processual regular (Id c136566). Preparo dispensado (Id 562dd76 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): -violação aos arts. 371, 477, § 2º, 480, do CPC. -ofensa aos arts.5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF. Alega a parte recorrente que "O v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido do Recorrente para a designação de nova perícia técnica, mesmo diante de flagrantes contradições no laudo e da ausência de esclarecimentos efetivos pelo perito oficial". Aduz que "impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares fundamentais para o deslinde do feito, notadamente sobre o descumprimento, por parte da Recorrida, das recomendações do INSS e a ausência de readaptação funcional após o retorno do afastamento médico" e que "Ao ser indagado, o I. Perito oficial limitou-se a responder com a expressão "Não verificado" aos quesitos cruciais (a exemplo dos quesitos 14 e 7 da complementação)". Acrescenta também que "Em vez de determinar que o expert cumprisse seu múnus legal de investigar e certificar as condições de segurança do trabalho e a efetiva readaptação, o E. TRT validou essas respostas evasivas sob o pretexto de "honestidade intelectual", argumentando que a readaptação seria mera circunstância fática a ser demonstrada por prova oral, e não médica", ocasionou uma prestação jurisdicional incompleta. Aponta ainda que resta "contraditório e processualmente nulo que o Tribunal valide uma perícia que nega a existência de sobrecarga, enquanto os documentos de segurança do trabalho da própria empregadora confessam a existência desse risco." Ao final, pede a a nulidade do v. acórdão recorrido e da r.sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia médica. Sobre o tema, eis os acordão recorrido: [...] "1. Nulidade por cerceamento de defesa O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, invocando suposta contradição interna do laudo pericial como fundamento para a realização de nova perícia. Sustenta que o perito, ao mesmo tempo em que afirmou que o esforço físico não era habitual e…
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