Processo 0000706-19.2023.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000706-19.2023.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000706-19.2023.5.05.0161 RECORRENTE: GENILDO DAS NEVES CARVALHO RECORRIDO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000706-19.2023.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Reconhecimento de vínculo de emprego. Trabalho de pedreiro em obra. Não eventualidade configurada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com G3 Polaris Serviços EIRELI e de responsabilização subsidiária do Município de Amélia Rodrigues. O reclamante afirmou que trabalhou como pedreiro, sem registro em CTPS, na construção e reforma de praça municipal, e requereu o reconhecimento do vínculo, o pagamento das verbas trabalhistas e, sucessivamente, a condenação subsidiária do ente público. A sentença reconheceu a prestação de serviços, mas concluiu pela eventualidade do labor e rejeitou o vínculo de emprego e a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prestação de serviços do reclamante, como pedreiro, de forma pessoal, onerosa e subordinada, com constância mensal, caracteriza vínculo de emprego; e (ii) saber se o Município de Amélia Rodrigues responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, diante da prestação de serviços em seu benefício e da ausência de prova de fiscalização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação de serviços foi admitida pela primeira reclamada. O acórdão concluiu estarem presentes a pessoalidade, a subordinação e a onerosidade, além da não eventualidade, porque o trabalho ocorreu com constância mensal, ainda que remunerado por diárias. 5. A atividade exercida pelo reclamante estava vinculada à atividade econômica da empregadora, e os depósitos bancários evidenciaram prestação de serviços reiterada entre setembro e dezembro de 2022, o que afasta a tese de trabalho eventual. 6. Quanto ao segundo reclamado, o acórdão registrou que o Município deixou o feito correr à revelia, não apresentou defesa e se beneficiou dos serviços prestados na construção de praça municipal. Também assentou a culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. O julgado observou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, à luz da ADC 16 e do Tema 246 do STF, mas reconheceu, no caso concreto, a ausência de fiscalização, em razão da revelia e confissão ficta do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido para reconhecer o vínculo de emprego de 08.09.2022 a 29.12.2022, deferir aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, determinar a anotação da CTPS e reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Amélia Rodrigues pelos créditos trabalhistas fixados. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços de pedreiro, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e constância mensal, ainda que remunerada por…

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