Processo 0000706-23.2019.5.09.0072

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000706-23.2019.5.09.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
11/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000706-23.2019.5.09.0072 AGRAVANTE: EXOS CORP LTDA AGRAVADO: VANDERLEY DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000706-23.2019.5.09.0072, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No referido julgamento o STF decidiu que para a inclusão de terceiros no polo passivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, o procedimento adequado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Ademais, aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos casos em que o sócio busca se eximir de suas obrigações por meio da transferência de seus bens para outra pessoa jurídica. Nesse sentido, a desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de tais condutas, razão pela qual se afasta a adoção da Teoria Objetiva, de acordo com a qual o simples inadimplemento autorizaria a desconsideração. 6. No presente caso, foi devidamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com o entendimento do STF. Foi demonstrada fraude na administração da parte agravante, de modo que, em linha com o entendimento deste Colegiado, a decisão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, exige a comprovação de fraude." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795). Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados