Processo 0000706-24.2024.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000706-24.2024.5.10.0103 RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL CAVALCANTE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000706-24.2024.5.10.0103 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: RAFAEL CAVALCANTE LIMA ADVOGADO: CLEIDE ALVES GUIMARAES RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES ECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1.PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. SARS/COVID-19. O art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 estabelece a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. O direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, de modo que a Lei n.º 14.010/2020 se aplica às relações trabalhistas. Assim, o período de suspensão de 140 dias deve ser desconsiderado no cálculo da prescrição quinquenal. Recurso do autor provido. 2. INVALIDAÇÃO DA PROVA ORAL. INDUÇÃO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. A intenção da parte de invalidar a oitiva de testemunha encontra óbice na preclusão quando se verifica que a audiência de instrução foi encerrada sem que fosse apresentada contradita ou protestos em relação à prova oral produzida. Recurso da ré não provido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST e com os princípios da informalidade, simplicidade, amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social ao trabalho, conduz à conclusão de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Exigir que o autor apresente valores líquidos na petição inicial, sob pena de limitar a condenação, restringiria o jus postulandi e o acesso à Justiça. Recurso da ré não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial que confirmou o labor mediante agente perigoso durante todo o período não prescrito, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recurso da ré não provido. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. Não se afigura plausível a redução do valor fixado para os honorários periciais quando este se mostra condizente com o trabalho técnico realizado. Recurso da ré não provido. 6. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso da ré não provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma do art. 791-A…
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