Processo 0000706-25.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000706-25.2025.5.09.0068 RECORRENTE: FRANKLIM OLIVEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000706-25.2025.5.09.0068 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO PATRONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral, sob o argumento de insuficiência probatória, pleiteando o recorrente a reforma da decisão mediante a análise de denúncia formalizada e prova oral produzida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta da empregadora, diante da ciência de denúncia sobre conflitos e abusos no ambiente laboral, configura omissão ilícita e assédio moral, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.O assédio moral organizacional configura-se pela prática reiterada de condutas abusivas que extrapolam o poder diretivo, degradando o ambiente de trabalho e atentando contra a dignidade da pessoa humana.A formalização de denúncia interna e a comprovação, por meio de prova oral, de episódios de perseguição e exposição no ambiente laboral confirmam a ciência da empresa sobre a situação de vulnerabilidade do obreiro.A inércia da empresa em adotar medidas corretivas eficazes após tomar conhecimento de irregularidades constitui omissão patronal, caracterizando o ato ilícito ao assumir o risco pela manutenção de um ambiente de trabalho hostil.O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o caráter punitivo-pedagógico, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do infrator, inexistindo teto tarifado rígido que impeça a fixação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura assédio moral a manutenção de ambiente de trabalho hostil quando a empresa, cientificada de denúncias formais, omite-se em adotar medidas corretivas eficazes para cessar a conduta abusiva contra o trabalhador.A omissão patronal diante de prática reconhecida de assédio no ambiente laboral caracteriza conduta ilícita, atraindo o dever de indenizar por danos morais nos termos do Código Civil.O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com base em critérios de equidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da sanção, sem vinculação estrita a tabelas tarifadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 114, VI; Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 4757920115050462, Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora…
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