Processo 0000706-30.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000706-30.2025.5.23.0102 RECORRENTE: SEUMIANE SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: SEUMIANE SANTOS GOMES E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000706-30.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): SEUMIANE SANTOS GOMES ADVOGADO(A)(S): WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 66c7ab9; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id ca9070c). Representação processual regular (Id b71b451). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 57716ce: R$ 12.907,36; Custas fixadas, id 57716ce: R$ 278,13; Depósito recursal recolhido no RO, id f75d1ae: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id c69d036; Condenação no acórdão, id acddadc : R$ 12.907,36; Custas no acórdão, id acddadc : R$ 278,13; Depósito recursal recolhido no RR, id 60c752f: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1515). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1516). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 1516). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1516). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO, COMPENSAÇÃO DE JORNADA, NATUREZA DA VERBA - recurso da reclamada O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de intervalo térmico (20 minutos de pausa a cada 1h40min de trabalho) com reflexos, por entender que sua a concessão de maneira irregular não atendeu à finalidade do art. 253 da CLT e da NR 36, conforme Súmula nº 13 do TRT 23. Afastou, ainda, a natureza indenizatória pretendida pela ré. Irresignada, a reclamada argumenta que possui instalações adequadas para o usufruto do intervalo e que foi reconhecido no feito o gozo de 3…
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