Processo 0000706-31.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000706-31.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000706-31.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: LORENA DE ANDRADE SLVA RECLAMADO: RASCAL LOUNGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be22d1f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora em face de RASCAL LOUNGE LTDA., por meio do qual pretende o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a autorização para o afastamento imediato das atividades e a determinação para que a reclamada proceda à anotação e baixa de sua CTPS. A parte autora alega, em suma, que a reclamada descumpriu obrigações contratuais elementares, como a ausência de registro do vínculo empregatício e a falta de recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, tornando o ambiente laboral insustentável. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que os descumprimentos alegados não estão cabalmente demonstrados neste momento processual. Embora a petição inicial narre a ausência de anotação da CTPS e a falta de depósitos fundiários, acostando comprovantes de pagamento via PIX e fotos do documento profissional, a configuração inequívoca do vínculo empregatício e a gravidade das faltas patronais dependem do crivo do contraditório e de dilação probatória para sua confirmação. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) é medida de natureza excepcional que exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador. Assim, não há elementos suficientes para a declaração imediata da ruptura contratual por culpa patronal, nem para a determinação de anotações em CTPS, sem que se permita à parte ré o exercício da ampla defesa. Como consequência lógica, inviável o deferimento dos pedidos de afastamento do labor e de regularização documental neste momento, uma vez que tais providências pressupõem a prévia confirmação judicial da modalidade de dispensa e da própria existência da relação de emprego nos moldes afirmados. Não se vislumbra, pois, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora. Designe-se audiência. Cite-se a parte ré. VITORIA/ES, 22 de maio de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DE ANDRADE SLVA

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