Processo 0000706-31.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000706-31.2026.5.18.0006 AUTOR: SIMONE DOS SANTOS SILVA RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SIMONE DOS SANTOS SILVA em face de BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: I - REJEITAR o pedido de suspensão do feito; II - ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial; III - REJEITAR a impugnação ao valor da causa; IV - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/04/2026, por culpa da empregadora, com projeção do aviso prévio até 16/05/2026; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 42 dias; saldo de salário de abril de 2026 (4 dias); 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos); férias proporcionais 2025/2026 (2/12 avos) + 1/3; diferenças de FGTS (8%) com indenização de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e multa do art. 467 da CLT — tudo nos limites e parâmetros fixados na fundamentação; c) DETERMINAR a retificação da data de saída na CTPS da reclamante (eSocial) para 16/05/2026; d) DEFERIR o levantamento dos depósitos do FGTS; e) RECONHECER o direito da reclamante a habilitar-se no seguro-desemprego mediante apresentação desta decisão. Natureza jurídica e encargos fiscais (INSS e IRRF): nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o saldo de salário, o salário atrasado e o 13º salário proporcional, incidindo sobre eles as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, observada a legislação aplicável. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. O imposto de renda será suportado pela parte autora. Autorizo a dedução do valor respectivo, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. As contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador) serão apuradas mês a mês, sob o regime de competência. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, autorizadas as deduções legais, sob pena de execução (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e art. 219 do Decreto nº 3.048/99), nos termos da fundamentação. A execução das contribuições previdenciárias prosseguirá nesta Vara, nos termos do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 114, VIII, da CF/88, vedada a expedição de certidão de crédito previdenciário para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, com suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita (ADI nº 5766/STF). Juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas processuais da fase de conhecimento, devidas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da condenação, apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789 da CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Remeta-se ao Calculista da Vara para elaboração da planilha de liquidação. Com o…
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