Processo 0000706-34.2025.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000706-34.2025.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000706-34.2025.5.05.0004 RECORRENTE: JESIANE AQUINO DOS SANTOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: WAL MART BRASIL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000706-34.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A PANDEMIA. BANCO DE HORAS NÃO IMPLEMENTADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LANCHE CONVENCIONAL. DESCONTOS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, discutindo-se, dentre outros temas, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, prescrição quinquenal, validade dos controles de jornada, pagamento de horas extras, integração do repouso semanal remunerado, acúmulo de função, participação nos lucros e resultados, descontos salariais, intervalos e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ficar limitada aos valores estimados na petição inicial; (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 se aplica ao processo do trabalho; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e do regime de banco de horas adotado; (iv) verificar a existência de horas extras e suas repercussões; (v) examinar a legalidade de descontos salariais realizados pelo empregador; e (vi) analisar a fixação e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de valores na petição inicial trabalhista possui natureza meramente estimativa, não constituindo liquidação prévia nem limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é aplicável às relações trabalhistas, por se tratar de regime jurídico emergencial relativo a relações de direito privado, abrangendo o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida, por si só, os registros de jornada, conforme tese firmada pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Demonstrada a existência formal de banco de horas, mas não comprovada sua efetiva implementação no plano fático, as horas laboradas além da jornada legal devem ser pagas como extras, com os devidos reflexos. A concessão parcial do intervalo intrajornada registrada nos controles de ponto autoriza a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. O descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva relativa ao fornecimento de lanche ao empregado convocado para labor extraordinário superior ao limite estabelecido enseja indenização substitutiva. A ausência de autorização expressa do empregado para descontos salariais…

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