Processo 0000706-34.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000706-34.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000706-34.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: MLAV (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: MARACAJU MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1f82f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I – RELATÓRIO   A parte ré opôs os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal.   MÉRITO   A simples leitura das razões dos embargos evidencia a intenção de rediscutir o julgado, com reexame da prova, a fim de afastar a responsabilidade da ré pelo acidente, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Caso a parte entenda incorreta a apreciação da lide, deve manejar o recurso próprio. No caso, a decisão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo vício a ser sanado. Quanto à entrega de EPIs, a sentença consignou que a comprovação se faz por meio de prova documental. Ainda assim, foi oportunizada à ré a produção de prova oral, a qual foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a oitiva de testemunha para mera confirmação de fatos já relatados por outra, razão pela qual o indeferimento não configura cerceamento de defesa. Ademais, tendo sido afastada a participação do de cujus no acidente, resta, por consequência lógico-jurídica, afastada a tese de culpa concorrente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pela parte ré e REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARACAJU MADEIRAS LTDA

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