Processo 0000706-35.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000706-35.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000706-35.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: GEDHEANNE SOUZA DE MELLO RECLAMADO: ETERNAL - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E TRATAMENTO DE RESIDUOS DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc7994f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id a6b293d, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000706-35.2026.5.11.0003, formulado por GEDHEANNE SOUZA DE MELLO contra ETERNAL - INDÚSTRIA, COMERCIO, SERVIÇOS E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DA AMAZÔNIA LTDA, DANIEL LOUIS BARTOLOTTI CHAVES LTDA, DANIEL LOUIS BARTOLOTTI CHAVES e JAYME MARTINS CHAVES. A reclamante junta documento médico superveniente e pugna pela reforma da decisão a fim de que seja determinada a manutenção/restabelecimento de seu plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, rede, dependência e custeio anteriormente usufruídos, sob pena de multa diária. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a decisão anterior indeferiu a medida liminar por entender necessária maior dilação probatória quanto ao nexo causal do adoecimento psíquico e ao pedido de rescisão indireta. Ocorre que a reclamante apresentou fato novo altamente relevante, consistente em laudo médico psiquiátrico superveniente, datado de 09/06/2026, o qual atesta de forma cabal que a paciente se encontra em acompanhamento psiquiátrico devido ao agravo de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e Síndrome de Burnout (CID 10 Z73.0), sem previsão de alta médica. Diante desse novo elemento, que se soma à CAT anteriormente emitida e ao histórico de percepção de auxílio-doença acidentário (B91), entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos moldes do art. 300 do CPC. Ademais, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a interrupção do plano de saúde comprometerá de forma imediata o tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo e essencial do qual a reclamante necessita para restabelecer sua saúde mental. Configurada também a reversibilidade da medida, já que em caso de eventual improcedência da ação as reclamadas poderão buscar o ressarcimento dos valores despendidos. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais necessários, acolho o pedido de reconsideração para DEFERIR a tutela de urgência pretendida, determinando que as reclamadas restabeleçam e/ou mantenham ativo o plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições de cobertura, rede, dependência e custeio anteriormente praticadas, vedado o cancelamento unilateral ou qualquer alteração prejudicial enquanto perdurar a instrução processual ou até nova determinação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente ao teto de 30 (trinta) dias. Intimem-se as reclamadas, com urgência, para imediato cumprimento em até 5 (cinco) dias. MANAUS/AM, 12 de junho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEDHEANNE SOUZA DE MELLO

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