Processo 0000706-37.2024.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000706-37.2024.8.17.2218 Embargante: José Henrique Lins e Silva Lima Embargado: Município de Goiana Relator: Des. Erik de Sousa Danta Simões DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE LINS E SILVA LIMA em face da decisão monocrática terminativa que, nos autos das apelações cíveis interpostas pelo ora embargante e pelo MUNICÍPIO DE GOIANA, negou provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base do servidor, bem como das respectivas diferenças e reflexos. Na decisão embargada, quanto ao recurso do autor, consignou-se que não assistia razão à alegação de indevida limitação das parcelas retroativas à data da citação, uma vez que, em demandas de trato sucessivo envolvendo verbas devidas pela Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a citação marco relevante para a incidência dos juros de mora, e não para a definição do período material devido. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que a decisão terminativa, embora tenha afirmado a aplicabilidade da prescrição quinquenal, não teria sanado a contradição prática existente no dispositivo da sentença, o qual, segundo afirma, teria limitado o pagamento das parcelas retroativas “desde a citação”. Aduz que a apelação autoral foi interposta justamente para evitar dúvida futura na fase de cumprimento de sentença, pois, mantido o dispositivo sentencial sem integração expressa, o Município poderia sustentar que a condenação alcançaria apenas as parcelas vencidas a partir da citação, e não aquelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, para que seja expressamente consignado que o Município de Goiana deve pagar as diferenças entre o valor efetivamente devido a título de adicional de insalubridade, no percentual aplicável sobre o vencimento-base, e o montante eventualmente pago a menor, desde 15/03/2019, considerada a data de ajuizamento da ação em 15/03/2024, em observância à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 85 do STJ. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram conclusos a esta Relatoria, por sucessão, em 17 de abril de 2026. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à revaloração ordinária da prova ou à substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte inconformada. A omissão apta a justificar a integração do julgado não se confunde com a ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte.…
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