Processo 0000706-38.2026.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000706-38.2026.5.09.0020 AUTOR: LUIZ ALBERTO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE MARINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2955bb proferida nos autos. DECISÃO O autor postula a sua reintegração imediata ao emprego público de condutor de veículo de urgência. Sustenta que, sendo empregado público concursado, detém a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, sendo nula a dispensa imotivada promovida em 07.02.2026 sob o pretexto da extinção do SAMU municipal pela Lei nº 12.110/2025. Pois bem. Para que seja deferida a tutela provisória de urgência é imprescindível que a inicial seja instruída com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Assim, é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), o que deve ser devidamente comprovado nos autos, com provas inequívocas capazes de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”). A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, sobre o qual não deva pairar dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. No caso em tela, o autor foi admitido mediante aprovação em concurso público, em 01.03.2013, para atuar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), com contrato regido pela CLT (id. d90ec28). O obreiro invoca o entendimento da Súmula 390, I, do TST, que estende a estabilidade do art. 41 da CF aos empregados públicos celetistas da administração direta. Sobre a controvérsia, a jurisprudência mais recente do C. TST tem conferido interpretação restritiva à referida estabilidade, entendendo que ela alcança apenas os empregados admitidos em período anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998. Neste sentido, aliás, colaciono o seguinte aresto: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política da causa e se afastou o reconhecimento do direito à estabilidade da parte reclamante, pois foi observada a jurisprudência deste Tribunal, a qual é firme no sentido de que não possui direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República o servidor público celetista admitido após a Emenda Constitucional nº 19/1998. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (TST - Acórdão: 1000587-53.2022.5.02.0066 - 7ª Turma - Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES - Data de julgamento: 10/10/2025). Com efeito, considerando que o autor ingressou nos quadros municipais em 2013, ou seja, muito após o advento da referida Emenda Constitucional, a tese de estabilidade constitucional plena mostra-se, ao menos neste estágio de cognição sumária, fragilizada. Assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Intime-se a parte autora. Cite-se o réu. MARINGA/PR, 30 de abril de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ…
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