Processo 0000706-39.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000706-39.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JEFTER JEDIAEL DA COSTA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eddd324 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JEFTER JEDIAEL DA COSTA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP. (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado), também qualificados nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 69.274,38. Os reclamados apresentaram defesas (IDs 56b7580 e 56b7580), sobre as quais a parte autora se manifestou (ID b378b2c). Em audiência (ID 1d995c7), as partes não demonstraram interesse em produzir provas. Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução. As partes apresentaram razões finais reiterativas. Autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O autor requer “7. A notificação do órgão oficial previdenciário, a fim de que esclareça se as devidas contribuições foram efetivamente recolhidas, e caso contrário, que determine a contribuição prevista em lei, a fim de que o trabalhador não se prejudique quanto à benefícios e aposentadoria;”. Pois bem. A competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, de acordo com a Súmula n. 368 do C. TST e da Súmula Vinculante n. 53 do C. STF. Desse modo, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias porventura não recolhidas no período do vínculo mantido entre as partes. Forte nessas razões, declaro a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e extingo sem resolução do mérito o citado pleito, extinguindo-se o feito, visto não ser possível a sua redistribuição. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a reclamada contra o valor da causa e de cada pedido indicado pelo autor. Sem razão. O valor estimado à causa se mostra compatível com o proveito econômico que o autor pretende lograr, caso seja reconhecida a pertinência dos pedidos. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 26/05/2026, declaro a prescrição dos títulos anteriores a 26/05/2021, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula n. 206 do TST), consoante o teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que os extingo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Excetuam-se do acima descrito os pedidos declaratórios, pois imprescritíveis, na forma do art. 11 da CLT, devendo ser observada a regra contida no art. 149 da CLT quanto aos pedidos relativos às férias. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Alega a parte autora que foi contratada em 11/07/2013 e dispensada, sem justa causa, em 06/10/2025, sem recebimento de diversas outras verbas contratuais e rescisórias que lhe são devidas. Postula o pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado de 69 dias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, além do pagamento do FGTS de diversos meses da contratualidade, em razão do não recolhimento regular, com a multa de 40% sobre todos os valores devidos na…
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